terça-feira, 4 de junho de 2013

Denuncio às autoridades competentes que o Povo Brasileiro está sendo privado não só da prestação de Serviço Público Gratuito e de Qualidade nas áreas da Saúde, Educação, Segurança e na de Acesso à Justiça.

Denuncio às autoridades competentes que estamos sendo privados não só da prestação de um Serviço Público e Gratuito de Qualidade nas áreas da Saúde, Educação, Segurança e também na de Acesso à Justiça. Por Fernando Claro Dias, advogado
"Por um Brasil soberano, constitucional, justo, solidário que garanta o acesso à Assistência Integral e Gratuita ao povo brasileiro sem obstáculos tais como Provimentos, Resoluções e Portarias flagrantemente inconstitucionais e abusivas.

Tenho lido algumas críticas perfeitamente pertinentes e válidas sobre a impossibilidade imediata de implantação do processo eletrônico nas grandes capitais.

O que se dirá sobre os longínquos municípios e cidades em todo o Brasil?

Eis o ponto, e sobre o assunto pouco ou nada foi escrito.

O fato de ser o Brasil a sexta maior economia do mundo, não serve como pressuposto para a implantação do processo eletrônico no Poder Judiciário, pois estamos ainda ostentando um índice extremamente negativo no IDH e muitos ainda estão na exclusão digital.

A impressão que se tem é que o Poder Judiciário, ainda muito tradicionalista, quer se valer do processo eletrônico como álibi, e pedra de salvação objetivando, em tese, sua absolvição diante de sua própria letargia funcional, do emperramento de sua máquina, e baixa produtividade e qualidade na prestação jurisdicional.  

É de se registrar que muitos advogados ainda não estão na Inclusão Digital, com acesso fácil e ágil à banda larga, pois muitos advogados nem computadores possuem, e quando o possuem não podem mantê-los com acesso a internet todos os dias ou a qualquer momento em razão do custo da conectividade.

Todas estas dificuldades e barreiras são atentatórias aos Direitos Fundamentais, pois em não havendo paridade de armas entre aqueles que compõem a lide, e sendo o Estado aquele que deve garantir todos estes direitos temos uma situação gravíssima em razão do flagrante caso de um Estado Inconstitucional.

No tocante à inclusão digital, com acesso diário à banda larga, é de se questionar: para que serve o pagamento de altos impostos ao Estado?

Para que serve o pagamento de anuidades, plano de saúde, plano odontológico e outros valores e receitas devidas e arrecadadas pela e para a OAB, CAARJ, ESA e IAB se não se prestam para uma contrapartida concreta ensejando que a entidade cumpra suas finalidades constitucionais, e previstas no EAOAB, quais sejam as de satisfazer interesses da classe, amparar e acolher advogados em estado de vulnerabilidade, em suas necessidades básicas, fundamentais e na promoção da formação jurídica que deve sempre ser estimulada, mas inocorrente para a maioria dos 770 mil advogados inscritos no Brasil?

Ao lado disso, para piorar, temos uma ordem jurídica extremamente cruel, elitista, e excludente acessível apenas para minoria de pessoas bem aquinhoadas.

Mesmo aceitando que haja um sério interesse público por parte dos Três Poderes da República, do MP, do CNJ, e da OAB, muitas vezes bem intencionados, o que estamos vivendo é uma grande ineficácia para solucionar e garantir o direito de o cidadão ser bem representado por advogado e/ou defensor público com serviços de qualidade, com o devido processo legal, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, de forma a incluir todos os necessitados.

Não o fazendo, o Estado está a caracterizar e acentuando o caráter de classe de nossa ordem jurídica.

Querem nos fazer crer que a falta de acesso se dá por questões meramente burocráticas, procedimentais e recursais, que servem, apenas, de roupagem para encobrir uma justiça extremamente injusta, cruel e elitista.

Temos um país inconstitucional, onde o próprio advogado é afrontado em suas prerrogativas pela própria entidade da classe, onde nossa moral e espírito de Justiça, a todo o momento, estão sendo pisoteados e achincalhados diante da não realização e submissão do Estado e suas instituições ao mandamento constitucional previsto no art. 5, inciso LXXIV, que prevê a assistência jurídica integral e gratuita desde que declinado e/ou comprovado ser o cidadão economicamente pobre, tal como o é a maioria de nosso povo.

Para ter acesso ao Poder Judiciário, objetivando a proteção cautelar necessária e urgente de seus interesses e direitos, ou de médio prazo, tendo em vista a prescrição ou decadência do direito, é preciso transpor as portas estreitas de uma Defensoria Pública acentuadamente desaparelhada, e com grande insuficiência dos imprescindíveis Defensores Públicos, atentando contra suas finalidades constitucionais tão nobres, e de grande responsabilidade, a ponto de erigi-la em Instituição essencial à administração da justiça, garantias também previstas ao advogado, ao Ministério Público e ao Juiz pelo Poder Constituinte em 1988.  

O descaso e a opressão com o cidadão é tamanho que até para se valer da Gratuidade da Justiça prevista na Lei 1.060/50, recepcionada pela CF de 1988, no art. 5, inciso LXXIV, a DPU - Defensoria Pública da União está debutando como legisladora, e tem se valido da Resolução do CSDPU, de n. 13, de 25/10/2006, cujo artigo 13 tem servido, em tese, para dificultar, constranger, rejeitar, hostilizar, e/ou inibir o acesso dos necessitados ao efetivo exercício de sua plena cidadania, ao direito constitucional à prestação jurisdicional, o que pode em muitos casos, configurar, em tese, o crime de PREVARICAÇÃO previsto no Código Penal, em seu artigo 319, sob alegação de terem os pleiteantes, renda familiar mensal superior à definida nesta normazinha subalterna, em face da Lei Maior, que é a Constituição Federal, e da Lei especial n. 1060/50 que dispõe sobre a Justiça Gratuita.

A mesma aberração jurídica ocorre com o Provimento n. 42/78 do Estatuto da Advocacia e da OAB que proíbe o advogado probo, Ficha Limpa, de exercer sua profissão, e de inscrever-se em outra seccional, caso esteja inadimplente com anuidades, ainda que esteja parcelando seu débito – questão meramente administrativa – ainda que ele tenha tido em toda sua biografia ou em determinadas fases da vida uma grave enfermidade, luto na família, ou seja, um evento traumático de grande magnitude que o tenha jogado a uma cama quando não a uma sarjeta, entregue ä depressão, utilização de drogas ou até mesmo ao suicídio.

Diante disso é fundamental que o Brasil deva respeitar, e submeter-se à Constituição Federal em todos os níveis de governo e nos três Poderes, bem assim como devem respeito e obediência à Lei Maior todas as instituições públicas e privadas, e a própria sociedade.

Neste sentido é alvissareira a indicação pela Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, do Jurista constitucionalista, Doutor Luís Roberto Barroso para preencher o número de ministros da mais alta Corte de Justiça do Brasil, o STF – Supremo Tribunal Federal.

Para o Brasil chegar a este alto nível de respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais, dos Direitos e Deveres sociais e individuais deve repudiar veementemente que se cometa inúmeras injustiças tais como inviabilização profissional, proibição ao trabalho de uma categoria fundamental ao Estado Democrático de Direito, fundamental e essencial à administração da justiça, o advogado, por força de Provimentos tais como o n. 42/78 do Estatuto da Advocacia.

É de se registrar que cidadãos desesperados na busca por Justiça, correndo sérios riscos de terem seus direitos atingidos pelos institutos da prescrição e decadência sejam importunados, impedidos, constrangidos e/ou hostilizados por buscar justiça em razão de Resoluções tais como a de número 13, de 25/10/2006 editada pelo respeitável CSDPU – Conselho Superior Defensoria Pública da União, em completo desalinho e frontalmente contra a Constituição Federal, legislações infraconstitucionais e contra os Princípios Gerais do Direito e a boa Hermenêutica Jurídica.  

Em razão do exposto DENUNCIO À NAÇÃO que estamos sendo privados não só da prestação de um Serviço Público e Gratuito, e de Qualidade nas áreas da Saúde, Educação, Segurança como também no Acesso à Justiça.


·        Fernando Claro Dias é brasileiro, formado pela UFRJ/FND/CACO, e advogado inscrito desde 1982 na OAB/RJ, e cassado pela mesma instituição, em 2007, por estar gravemente enfermo, e sem poder trabalhar, e por tal motivo impossibilitado de pagar débitos com anuidades, somente quitadas em 2011." 

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