Denuncio às autoridades competentes que estamos sendo
privados não só da prestação de um Serviço Público e Gratuito de Qualidade
nas áreas da Saúde, Educação, Segurança e também na de Acesso à Justiça. Por Fernando
Claro Dias, advogado
"Por um Brasil soberano,
constitucional, justo, solidário que garanta o acesso à Assistência Integral e
Gratuita ao povo brasileiro sem obstáculos tais como Provimentos, Resoluções e
Portarias flagrantemente inconstitucionais e abusivas.
Tenho lido algumas críticas
perfeitamente pertinentes e válidas sobre a impossibilidade imediata de
implantação do processo eletrônico nas grandes capitais.
O que se dirá sobre os longínquos
municípios e cidades em todo o Brasil?
Eis o ponto, e sobre o assunto pouco
ou nada foi escrito.
O fato de ser o Brasil a sexta maior
economia do mundo, não serve como pressuposto para a implantação do processo
eletrônico no Poder Judiciário, pois estamos ainda ostentando um índice
extremamente negativo no IDH e muitos ainda estão na exclusão digital.
A impressão que se tem é que o Poder
Judiciário, ainda muito tradicionalista, quer se valer do processo eletrônico
como álibi, e pedra de salvação objetivando, em tese, sua absolvição diante de
sua própria letargia funcional, do emperramento de sua máquina, e baixa
produtividade e qualidade na prestação jurisdicional.
É de se registrar que muitos
advogados ainda não estão na Inclusão Digital, com acesso fácil e ágil à banda larga, pois muitos
advogados nem computadores possuem, e quando o possuem não podem mantê-los com
acesso a internet todos os dias ou a qualquer momento em razão do custo da
conectividade.
Todas estas dificuldades e barreiras
são atentatórias aos Direitos Fundamentais, pois em não havendo paridade de
armas entre aqueles que compõem a lide, e sendo o Estado aquele que deve
garantir todos estes direitos temos uma situação gravíssima em razão do
flagrante caso de um Estado Inconstitucional.
No tocante à inclusão digital, com
acesso diário à banda larga, é de se questionar: para que serve o pagamento de
altos impostos ao Estado?
Para que serve o pagamento de
anuidades, plano de saúde, plano odontológico e outros valores e receitas
devidas e arrecadadas pela e para a OAB, CAARJ, ESA e IAB se não se prestam
para uma contrapartida concreta ensejando que a entidade cumpra suas
finalidades constitucionais, e previstas no EAOAB, quais sejam as de satisfazer
interesses da classe, amparar e acolher advogados em estado de vulnerabilidade,
em suas necessidades básicas, fundamentais e na promoção da formação jurídica
que deve sempre ser estimulada, mas inocorrente para a maioria dos 770 mil
advogados inscritos no Brasil?
Ao lado disso, para piorar, temos uma
ordem jurídica extremamente cruel, elitista, e excludente acessível apenas para
minoria de pessoas bem aquinhoadas.
Mesmo aceitando que haja um sério interesse
público por parte dos Três Poderes da República, do MP, do CNJ, e da OAB,
muitas vezes bem intencionados, o que estamos vivendo é uma grande ineficácia
para solucionar e garantir o direito de o cidadão ser bem representado por
advogado e/ou defensor público com serviços de qualidade, com o devido processo
legal, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório, de forma a incluir todos os necessitados.
Não o fazendo, o Estado está a
caracterizar e acentuando o caráter de classe de nossa ordem jurídica.
Querem nos fazer crer que a falta de
acesso se dá por questões meramente burocráticas, procedimentais e recursais,
que servem, apenas, de roupagem para encobrir uma justiça extremamente injusta,
cruel e elitista.
Temos um país inconstitucional, onde
o próprio advogado é afrontado em suas prerrogativas pela própria entidade da
classe, onde nossa moral e espírito de Justiça, a todo o momento, estão sendo
pisoteados e achincalhados diante da não realização e submissão do Estado e
suas instituições ao mandamento constitucional previsto no art. 5, inciso
LXXIV, que prevê a assistência jurídica integral e gratuita desde que declinado
e/ou comprovado ser o cidadão economicamente pobre, tal como o é a maioria de
nosso povo.
Para ter acesso ao Poder Judiciário,
objetivando a proteção cautelar necessária e urgente de seus interesses e
direitos, ou de médio prazo, tendo em vista a prescrição ou decadência do
direito, é preciso transpor as portas estreitas de uma Defensoria Pública acentuadamente
desaparelhada, e com grande insuficiência dos imprescindíveis Defensores
Públicos, atentando contra suas finalidades constitucionais tão nobres, e de
grande responsabilidade, a ponto de erigi-la em Instituição essencial à
administração da justiça, garantias também previstas ao advogado, ao Ministério
Público e ao Juiz pelo Poder Constituinte em 1988.
O descaso e a opressão com o cidadão
é tamanho que até para se valer da Gratuidade da Justiça prevista na Lei 1.060/50, recepcionada
pela CF de 1988, no art. 5, inciso LXXIV, a DPU - Defensoria Pública da União
está debutando como legisladora, e tem se valido da Resolução do CSDPU, de n.
13, de 25/10/2006, cujo artigo 13 tem servido, em tese, para dificultar, constranger,
rejeitar, hostilizar, e/ou inibir o acesso dos necessitados ao efetivo
exercício de sua plena cidadania, ao direito constitucional à prestação
jurisdicional, o que pode em muitos casos, configurar, em tese, o crime de
PREVARICAÇÃO previsto no Código Penal, em seu artigo 319, sob alegação de terem
os pleiteantes, renda familiar mensal superior à definida nesta normazinha
subalterna, em face da Lei Maior, que é a Constituição Federal, e da Lei
especial n. 1060/50 que dispõe sobre a Justiça Gratuita.
A mesma aberração jurídica ocorre com
o Provimento n. 42/78 do Estatuto da Advocacia e da OAB que proíbe o advogado
probo, Ficha Limpa, de exercer sua profissão, e de inscrever-se em outra
seccional, caso esteja inadimplente com anuidades, ainda que esteja parcelando
seu débito – questão meramente administrativa – ainda que ele tenha tido em
toda sua biografia ou em determinadas fases da vida uma grave enfermidade, luto
na família, ou seja, um evento traumático de grande magnitude que o tenha
jogado a uma cama quando não a uma sarjeta, entregue ä depressão, utilização de
drogas ou até mesmo ao suicídio.
Diante disso é fundamental que o
Brasil deva respeitar, e submeter-se à Constituição Federal em todos os níveis
de governo e nos três Poderes, bem assim como devem respeito e obediência à Lei
Maior todas as instituições públicas e privadas, e a própria sociedade.
Neste sentido é alvissareira a
indicação pela Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, do Jurista
constitucionalista, Doutor Luís Roberto Barroso para preencher o número de
ministros da mais alta Corte de Justiça do Brasil, o STF – Supremo Tribunal
Federal.
Para o Brasil chegar a este alto
nível de respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais, dos Direitos e Deveres
sociais e individuais deve repudiar veementemente que se cometa inúmeras
injustiças tais como inviabilização profissional, proibição ao trabalho de uma
categoria fundamental ao Estado Democrático de Direito, fundamental e essencial
à administração da justiça, o advogado, por força de Provimentos tais como o n.
42/78 do Estatuto da Advocacia.
É de se registrar que cidadãos
desesperados na busca por Justiça, correndo sérios riscos de terem seus
direitos atingidos pelos institutos da prescrição e decadência sejam
importunados, impedidos, constrangidos e/ou hostilizados por buscar justiça em
razão de Resoluções tais como a de número 13, de 25/10/2006 editada pelo
respeitável CSDPU – Conselho Superior Defensoria Pública da União, em completo
desalinho e frontalmente contra a Constituição Federal, legislações infraconstitucionais
e contra os Princípios Gerais do Direito e a boa Hermenêutica Jurídica.
Em razão do exposto DENUNCIO À NAÇÃO
que estamos sendo privados não só da prestação de um Serviço Público e
Gratuito, e de Qualidade nas áreas da Saúde, Educação, Segurança como também no
Acesso à Justiça.
· Fernando Claro Dias
é brasileiro, formado pela UFRJ/FND/CACO, e advogado inscrito desde 1982 na
OAB/RJ, e cassado pela mesma instituição, em 2007, por estar gravemente
enfermo, e sem poder trabalhar, e por tal motivo impossibilitado de pagar
débitos com anuidades, somente quitadas em 2011."
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