"Por um Brasil soberano, constitucional, justo, solidário que garanta o
acesso à Assistência Integral e Gratuita ao povo brasileiro sem os obstáculos
tais como Provimentos, Resoluções e Portarias flagrantemente inconstitucionais
e abusivas.
Tenho lido algumas críticas
perfeitamente pertinentes e válidas sobre a impossibilidade imediata de
implantação do processo eletrônico nas grandes capitais.
O que se dirá sobre os longínquos
municípios e cidades em todo o Brasil?
Eis o ponto, e sobre o assunto pouco
ou nada foi escrito.
O fato de ser o Brasil a sexta maior
economia do mundo, não serve como pressuposto para a implantação do processo
eletrônico no Poder Judiciário, pois estamos ainda ostentando um índice
extremamente negativo no IDH.
A impressão que se tem é que o Poder
Judiciário, ainda muito tradicionalista, quer se valer do processo eletrônico
como álibi, e pedra de salvação objetivando, em tese, sua absolvição diante de
sua letargia funcional, emperramento da máquina, e baixa produtividade e
qualidade na prestação jurisdicional.
É de se registrar que muitos
advogados ainda não estão na Inclusão Digital, com acesso fácil e ágil à banda
larga, pois muitos advogados nem computadores possuem, e quando o possuem não
podem mantê-los com acesso a internet todos os dias ou a qualquer momento em
razão do custo da conectividade.
Todas estas dificuldades e barreiras
são atentatórias aos Direitos Fundamentais, pois em não havendo paridade de
armas entre aqueles que compõem a lide, e sendo o Estado aquele que deve
garantir todos estes direitos temos uma situação gravíssima em razão do
flagrante caso de um Estado Inconstitucional.
No tocante à inclusão digital, com
acesso diário à banda larga, é de se questionar: para que serve o pagamento de
altos impostos ao Estado, e o pagamento de anuidades, plano de saúde, plano
odontológico e outros valores e receitas devidas e arrecadadas para a OAB,
CAARJ, ESA e IAB se não se prestam para uma contrapartida concreta para que a
entidade cumpra suas finalidades constitucionais, e previstas no EAOAB, quais
sejam as de satisfazer interesses, amparar e acolher advogados em estado de
vulnerabilidade, e em suas necessidades básicas, fundamentais e na promoção da
formação jurídica que deve sempre ser estimulada e que incorre para a maioria
dos 700 mil advogados?
Ao lado disso, para piorar, temos uma
ordem jurídica extremamente cruel, elitista, e excludente.
Mesmo aceitando que haja interesse
público por parte dos Três Poderes da República, do MP, do CNJ, e da OAB,
muitas vezes bem intencionados, o que estamos vivendo é uma grande ineficácia
para solucionar e garantir que haja o direito de o cidadão ser bem representado
por advogado e/ou defensor com serviços de qualidade, com o devido processo
legal, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório, de forma a incluir todos os necessitados. Não o fazendo, o
Estado está a caracterizar e acentuando o caráter de classe de nossa ordem
jurídica. Querem nos fazer crer que a falta de acesso se dá por questões
burocráticas, procedimentais e recursais, que servem, apenas, de roupagem para
encobrir uma justiça extremamente injusta e elitista.
Temos um país inconstitucional, onde
o próprio advogado é afrontado em suas prerrogativas, onde nossa moral e
espírito de Justiça, a todo o momento, estão sendo pisoteadas e achincalhadas, diante da não realização e submissão do Estado e suas instituições ao
mandamento constitucional previsto no art. 5, inciso LXXIV, que prevê a Assistência Jurídica Integral e Gratuita desde que declinado e/ou comprovado
ser o cidadão economicamente pobre, tal como o é a maioria de nosso povo.
Para ter acesso ao Poder Judiciário,
objetivando a proteção cautelar necessária e urgente de seus interesses e
direitos, ou de médio prazo, tendo em vista a prescrição ou decadência do
direito, é preciso transpor as portas estreitas de uma Defensoria Pública
acentuadamente desaparelhada e com grande insuficiência de nobres Defensora
Públicos, atentando contra suas finalidades constitucionais tão nobres e de
grande responsabilidade, que lhe tornou uma Instituição essencial à
administração da justiça, garantias também previstas ao advogado, ao Ministério
Público e ao Juiz pelo Poder Constituinte em 1988.
O descaso e a opressão com o cidadão
é tamanho que até para se valer da Gratuidade da Justiça prevista na Lei 1.060/50, recepcionada pela CF de 1988, a DPU -
Defensoria Pública da União está debutando como legisladora, e tem se valido da
Resolução do CSDPU, de n. 13, de 25/10/2006, cujo artigo 13 tem servido para
barrar, constranger, rejeitar, hostilizar, inibir o acesso dos necessitados ao
efetivo exercício de sua plena cidadania, ao direito constitucional à prestação
jurisdicional, o que pode em muitos casos, configurar, em tese, o crime de
PREVARICAÇÃO previsto no Código Penal, em seu artigo 319, sob alegação de terem
os pleiteantes, renda familiar mensal superior à definida nesta normazinha
subalterna, em face da Lei Maior, que é a Constituição Federal, e da Lei
especial n. 1060/50 que dispõe sobre a Justiça Gratuita.
O dolo específico, descrito no tipo
penal do art. 319 do CP pode ser configurando, em tese, diante do interesse patrimonial,
material ou moral do servidor público. Com muita propriedade, o interesse
pessoal já foi definido como o estado anímico no qual se coloca a pessoa
visando a suprir determinada necessidade, seja de natureza material,
patrimonial ou moral.
A mesma aberração jurídica ocorre com
o Provimento n. 42/78 do Estatuto da Advocacia e da OAB que proíbe o advogado
de exercer sua profissão, de inscrever-se em outra seccional, caso esteja
inadimplente com anuidades, ainda que esteja parcelando seu débito – questão
meramente administrativa – ainda que ele tenha tido em toda sua biografia ou em
determinadas fases da vida uma grave enfermidade, luto na família, ou seja, um
evento traumático de grande magnitude que o tenha jogado a uma cama quando não
a uma sarjeta, entregue ä depressão, utilização de drogas ou até mesmo ao
suicídio.
O Brasil deve respeitar,
e submeter-se à Constituição Federal em todos os níveis de governo e nos três
Poderes, bem assim como devem respeito e obediência à Lei Maior todas as
instituições públicas e privadas, e a sociedade.
Para o Brasil chegar a este alto
nível de respeito aos Direitos Fundamentais Sociais e Individuais deve repudiar
veementemente e reparar prontamente que se cometa inúmeras injustiças tais como
inviabilização profissional, e proibição ao trabalho de uma categoria
fundamental ao Estado Democrático de Direito e fundamental e essencial à
administração da justiça em razão de Provimentos tais como o n. 42/78 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como deixar que cidadãos sejam
importunados, constrangidos e/ou hostilizados por buscar justiça por força de
Resoluções tais a de número 13, de 25/10/2006 proveniente da CSDPU em completo
desalinho e frontalmente contra a Constituição Federal.
Em razão do exposto DENUNCIO À NAÇÃO
que estamos sendo privados não só da prestação de um Serviço Público e
Gratuito Universal de Qualidade nas áreas da Saúde, Educação, Segurança como também no
Acesso à Justiça.
· Fernando Claro Dias é brasileiro, formado pela UFRJ/FND/CACO, e advogado
inscrito desde 1982 na OAB/RJ, e cassado pela mesma instituição em 2007 por
estar gravemente enfermo, sem poder trabalhar e por não pagar débitos com
anuidades, somente quitadas em 2011."
Nenhum comentário:
Postar um comentário